LegislaçãoLeis, Decretos e Ações contra o Amianto

  1. em até 3 anos: o uso em todo e qualquer estabelecimento industrial.

LEI Nº 11.643, DE 21 DE JUNHO DE 2001

Dispõe sobre a proibição de produção e comercialização de produtos à base de amianto no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1° - A produção e a comercialização de produtos à base de amianto fica proibida, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos desta Lei.

Parágrafo único - A vedação prevista nesta Lei alcança, além do próprio amianto, todo e qualquer produto, derivado ou misto, de silicato natural hidratado de cálcio e magnésio.

Art. 2° - Os estabelecimentos industriais terão um prazo de três anos e os estabelecimentos comerciais de quatro anos para adequarem-se às disposições constantes desta Lei.

Art. 3° - VETADO

Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, podendo atribuir penalidades adicionais.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de junho de 2001