- em até 3 anos: o uso em todo e qualquer estabelecimento industrial.
LEI Nº 11.643, DE 21 DE JUNHO DE 2001
Dispõe sobre a proibição de produção e comercialização de produtos à base de amianto no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° - A produção e a comercialização de produtos à base de amianto fica proibida, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos desta Lei.
Parágrafo único - A vedação prevista nesta Lei alcança, além do próprio amianto, todo e qualquer produto, derivado ou misto, de silicato natural hidratado de cálcio e magnésio.
Art. 2° - Os estabelecimentos industriais terão um prazo de três anos e os estabelecimentos comerciais de quatro anos para adequarem-se às disposições constantes desta Lei.
Art. 3° - VETADO
Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, podendo atribuir penalidades adicionais.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de junho de 2001