Processo Nº ATOrd-0010196-44.2021.5.03.0144
AUTOR AMAURI RIBEIRO
ADVOGADO FRANCINE VILHENA DE SOUZA MEIRA (OAB: 449668/SP)
ADVOGADO JULIANA COSTA E SILVA (OAB: 105237/RJ)
ADVOGADO HUGO SOUSA DA FONSECA (OAB: 54271/DF)
RÉU DVG INDUSTRIAL S.A.
ADVOGADO PAULO DIMAS DE ARAUJO (OAB: 55420/MG)
PERITO BARBARA GUIMARAES ROHLFS
Intimado(s)/Citado(s):
- AMAURI RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97c0834 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos os autos.
Narra o Reclamante na inicial que trabalhou para a reclamada nos períodos de 27/01/1983 a 31/07/1995 e 01/08/1995 a 08/05/2012, nas funções de auxiliar de produção e ajudante de mecânico, ficando exposto de forma intensa à poeira do amianto em suspensão, dentro do ambiente de trabalho e que, em decorrência de suas atividades laborais, adquiriu doença ocupacional de caráter irreversível e progressiva (placas pleurais). O reclamante renova o pleito de antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado o fornecimento, pela ré, de plano de saúde, com fundamento no disposto pelos artigos 9º, 444 e 462 da CLT, incisos III e IV do artigo 1º, caput e inciso XXIII do artigo 5º, artigo 6º, incisos XXII e XXVI do artigo 7º, artigo 170, artigo 193 e artigo 225, todos da Constituição Federal.
Na atualidade já existem estudo científicos sobre as propriedades cancerígenas do amianto e suas implicações na saúde humana, causadora de diversas doenças, notadamente a asbestose, câncer de pulmão e mesotelioma de pleura. Por outras razões, a OIT aprovou a Convenção nº 162 que trata sobre a Utilização do Asbesto com Segurança e sugere a substituição do amianto por outros materiais ou produtos, tendo o Brasil a ratificado através do Decreto nº 126 de 1991. Posteriormente, foi editada a Lei 9.055/95, que vedou, em linhas gerais, a extração, uso e comercialização do produto.
Por sua vez, é fato notório nessa jurisdição que a reclamada atua na fabricação de artefatos de fibrocimento com amianto, tendo o Ministério Público do Trabalho ajuizado ação civil pública de nº 0010614-84.2018.5.03.0144 em trâmite perante este Juízo, relatando a apuração de irregularidades relacionada à manipulação do amianto no âmbito da reclamada, bem como casos de trabalhadores vítimas de moléstias associadas à exposição ao mesmo. Há também outras ações individuais em tramitam perante este Juízo, alegando doenças adquiridas pela exposição à fibra, a exemplo os autos de nº 10470-13.2018.5.03.0144.
Diante do exposto, entendo presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, estando preenchidos os requisitos para concessão da tutela provisória, pois trata-se de proteção a direito à vida e à integridade física.
Assim, defiro a tutela de urgência para que a reclamada firme um plano de saúde, a favor do reclamante, que cubra todas as despesas relacionadas a doença (tratamentos médicos, medicação ou qualquer outra dessa natureza), com custeio integral pela empresa, no prazo de 20 dias, ficando arbitrada multa de R$2.000,00 por cada dia de atraso, limitada a R$60.000,00 (art. 297 c/c art. 536, §1º, ambos do CPC/2015), reversíveis ao autor.
Intime-se o autor.
Nada mais.
PEDRO LEOPOLDO/MG, 30 de abril de 2021.
JULIANA CAMPOS FERRO LAGE
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho