- imediato: uso do amianto em E.P.I. (Equipamento de Proteção Individual), para obras públicas e privadas de uso público, órgãos da administração direta e conveniados, produtos para uso infantil, como brinquedos de playground, materiais escolares etc.
- após 12 meses: materiais de fricção e automotivos
- até 31 dezembro de 2004: todo e qualquer produto contendo amianto.
- a partir da vigência da Lei, o número de fibra em suspensão permitido nos ambientes em que são manipulados produtos contendo amianto deverá ser de 0,1 fibras/cm³ no ar.
Lei Municipal - cidade de São Paulo
Lei nº. 13.113 de 16/03/2001
(Projeto de Lei nº 42/97, do Vereador ANTONIO GOULART)
Dispões sobre a proibição do uso de materiais, elementos construtivos e equipamentos da construção civil constituídos de amianto.
Decreto nº. 41.788 de 13/3/2002, que regulamenta a LEI N.º 13.113/2.001
Prefeita Marta Suplicy