- em até 2 anos: em materiais de fricção, automotivos, metalúrgicos, etc.
- em até 4 anos: em todas demais utilizações.
LEI Nº 3579 DE 07 DE JUNHO DE 2001
DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO PROGRESSIVA DA PRODUÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS QUE CONTENHAM ASBESTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para efeito desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I) - Asbesto/Amianto - forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, isto é, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a cricidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais.
Art. 2º - Fica proibido, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, a extração de asbesto.
Art. 3º - Fica proibida a utilização de qualquer tipo de asbesto do grupo anfibólio e dos produtos que contenham estas fibras.
Art. 4º - Fica proibida a pulverização (spray) de todas as formas de asbesto.
Art. 5º - Fica proibida a venda a granel de asbesto em pó para fins de vedação.
Art. 6º - Nos prazos indicados nos Incisos deste Artigo, fica proibida a fabricação e a comercialização, em todo o Estado do Rio de Janeiro, dos seguintes produtos, quando contiverem asbesto em sua composição:
I) - No prazo de 2 (dois) anos: qualquer material ou componente termoplástico; materiais de fricção para utilização em quaisquer veículos (inclusive peças de reposição); revestimentos e peças, inclusive
juntas, usados na prevenção ou na correção de vazamentos de motores de combustão interna, carburadores ou quaisquer outros componentes de veículos (rodoviários, ferroviários, aéreos); produtos de fiação e
tecelagem de fibras têxteis; luvas, macacões, aventais e outros vestuários; colas e adesivos; e materiais de isolamento térmico ou termo elétrico, inclusive aqueles utilizados na indústria naval e no setor metalúrgico.
II) - No prazo de 4 (quatro) anos: produtos à base de cimento-amianto, incluindo placas lisas e corrugadas, telhas, caixas d'água, tubos e conexões (inclusive válvulas industriais), outros pré-moldados de cimento-amianto e quaisquer outros produtos para a construção civil e para a indústria, inclusive a naval e a petroquímica; tintas e massas adesivas destinadas ao isolamento térmico ou acústico, bem como à
vedação ou retardamento de propagação do fogo; resina fenólica (baquelite); papéis especiais; filtros de qualquer tipo; diafragmas para a indústria de cloro-soda; subprodutos da fabricação de artefatos de
cimento amianto; quaisquer produtos e subprodutos não listados neste Artigo, resultante da mistura de asbesto com outros materiais; e todas as demais formas de utilização e produtos a que se refere o "caput"
deste Artigo.
Art. 7º - Objetivando a proteção da saúde dos trabalhadores e de suas famílias, bem como da produção em geral, ficam adotadas as seguintes normas e critérios:
I) - Os níveis máximos de concentração de fibras de asbesto admissíveis no ambiente de trabalho não podem ultrapassar 0,2 fibras de asbesto por centímetro cúbico (0,2 f/cm3).
II) - Os níveis máximos de concentração de fibras de qualquer substituto de asbesto admissíveis no ambiente de trabalho não podem ultrapassar 0,2 fibras de asbesto por cm3 (0,2 f/cm3).
III) - Para efeito de atendimento ao disposto nos Incisos I e II deste Artigo, serão realizadas, às expensas dos empregadores, medições semestrais dos níveis de concentração de asbesto nos ambientes de
trabalho.
IV) - As medições a que se refere o Inciso III deste Artigo deverão estar de acordo com o Protocolo de Avaliação Ambiental em Anexo a esta Lei.
V) - Os métodos de medição serão aqueles estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pela FUNDACENTRO, ou pelo órgão estadual encarregado da formulação e da implementação das políticas de saúde pública.
VI - Representante dos trabalhadores de cada empresa deverão participar dos programas de medição em todas as suas etapas, desde a definição dos pontos em que serão tomadas as amostras até as determinações laboratoriais, tendo acesso às informações resultantes.
VII) - Todos os trabalhadores diretamente envolvidos na manipulação de materiais contendo asbesto deverão realizar às expensas do empregador, exames médicos pré-admissionais, periódicos e demissionais, incluindo, no mínimo, avaliação clínica, telerradiografia do tórax (de acordo com os padrões específicos estabelecidos pela Organização Internacional do Trabalho) e prova de função pulmonar (capacidade vital forçada e volume respiratório forçado no primeiro segundo), recebendo cópias dos resultados.
VIII) - A tomografia computadorizada será utilizada nos exames periódicos dos trabalhadores com início de exposição há mais de 15 (quinze) anos, e com radiografia de tórax normal.
IX) - Em casos definidos pelo Conselho Estadual de Saúde do Trabalhador, serão realizadas avaliações de capacidade de difusão pulmonar.
X) - Os exames médicos a que se refere o Inciso VII deste Artigo deverão ser renovados (realizados) semestralmente, à exceção da telerradiografia de tórax e da prova de função pulmonar, que deverão ser renovadas anualmente, conforme previsto da legislação federal de segurança e medicina de trabalho.
XI) - Cabe ao empregador, manter disponível a realização periódica de exames médicos de controle dos trabalhadores durante 30 (trinta anos), sendo a renovação dos exames feita a cada 3 (três) anos para
trabalhadores com período de exposição inferior a 12 (doze) anos, a cada 2 (dois) anos para trabalhadores com período de exposição de 12 (doze) a 20 (vinte) anos, e anual para trabalhadores com período de exposição superior a 20 (vinte) anos.
XII) - A Secretaria de Saúde, através do seu Programa de Saúde do Trabalhador, deverá criar um programa de controle de qualidade radiológica dos exames periódicos.
XIII) - A Secretaria de Saúde deverá estimular e promover o treinamento e capacitação de médicos na interpretação radiológica.
XIV) - É obrigatório o uso de equipamentos de proteção individual e de vestimentas adequadas, a serem fornecidos pelos empregadores, nos locais de trabalho em que sejam processados ou manufaturados
materiais contendo asbesto.
XV) - Os resultados das avaliações ambientais a que se refere o Inciso III deste Artigo deverão ser afixadas em quadro próprio, acessível a todos os trabalhadores da empresa, garantindo o direito à informação.
XVI) - As empresas que manipulam ou utilizam materiais contendo asbesto, sob quaisquer forma, deverão proporcionar aos trabalhadores programas anuais de informação sobre os riscos decorrentes da exposição ocupacional e treinamento sobre medidas de proteção.
XVII) - O treinamento a que se refere o Inciso anterior deverá ser fiscalizado pela Secretaria de Saúde.
XVIII) - As empresas que manipulam ou utilizam materiais contendo asbesto, sob quaisquer forma, deverão apresentar, aos representantes designados pelos trabalhadores, programas anuais destinados à reduzir
a exposição ocupacional, incluindo medidas tais como: vedação de sacos; adequação de depósitos; instalação de sistemas de exaustão adequados; enclausuramento e automatização da alimentação da
molassa; proteção dos discos de corte; lixamento e escovação a úmido; vedação dos sistemas de usinagem; demarcação e sinalização dos locais possíveis de contaminação.
XIX) - As medidas objetivando a redução dos níveis de exposição ocupacional deverão ser tomadas, sempre que técnica e economicamente viáveis, ainda quando os limites estabelecidos no Inciso deste Artigo estiverem sendo respeitadas.
§ 1º - Ficam proibidos o lixamento e o corte à seco de produtos contendo asbesto.
§ 2º - As instalações nas quais sejam produzidos asbesto ou materiais contendo esse minério deverão dispor de vestiários duplos, de forma a separar a guarda e a troca de vestimentas pessoais e de trabalho e criar condições adequadas ao banho dos trabalhadores.
§ 3º - Os vestiários a que se refere o Parágrafo anterior serão separados por instalações de banho por aspersão.
§ 4º - Cópias dos registros das medições realizadas nos ambientes de trabalho sujeitos à contaminação por asbesto e dos relatórios médicos dos trabalhadores a que se referem os incisos III, IV, VII e IX deste Artigo permanecerão arquivadas e á disposição para consulta pública nas instalações do Conselho Nacional de Saúde do Trabalhador pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos.
§ 5º - A Secretaria, poderá exigir a realização de medições feitas por auditores independentes, preferencialmente através de instituições sem fins lucrativos e de notória capacitação.
Art. 8º - Todos os produtos e embalagens contendo asbesto deverão ter anotações visíveis relacionadas às suas características, incluindo a palavra "asbesto" e "amianto", bem como as expressões "evite criar poeira" e "risco de câncer e doença pulmonar se inalado", de acordo com as especificações constantes a seguir:
I) - Impresso diretamente na embalagem, em dimensões não inferiores a 5 cm x 2,5 cm e em tipos proporcionais.
II) - Em baixo ou alto relevo, em cada peça ou produto individual comercializado sob a forma sólida, com as mesmas dimensões e características indicadas no inciso anterior (sempre que a peça tiver dimensões mínimas compatíveis).
Art. 9º - Os produtores de asbesto fornecerão mensalmente ao Conselho Estadual de Saúde do Trabalhador relação das quantidades fornecidas a cada comprador, com indicação de nome, endereço e número da nota fiscal.
Art. 10 - O descumprimento do disposto nos Artigos 2º, 3º e 5º desta Lei implicará na imediata apreensão dos produtos por quaisquer representantes do Poder Executivo, em particular dos inspetores e fiscais das áreas relacionadas à saúde, meio ambiente, tributos e segurança pública.
§ 1º - A constatação das irregularidades a que se refere o "caput" deste Artigo será seguida de comunicação circunstanciada ao Ministério Público estadual, no prazo máximo de 72 (setenta e duas)
horas, com informações sobre o local, nome da empresa, quantidade, características e destinação dada ao material apreendido.
§ 2º- O descumprimento do disposto neste Artigo implica em responsabilidade administrativa do servidor público, com a sua demissão nos casos em que a atribuição inclua-se especificamente entre as suas funções.
Art. 11 - Regulamentos desta Lei poderão ser editados e revistos periodicamente pelo órgão estadual encarregado da formulação e da implementação de programas de saúde.
Art.12 - As infrações ao disposto nesta Lei e em seu regulamento serão passíveis das seguintes penalidades:
a - Multa, no valor de 100 à 10.000 Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro - UFERJs, e;
b) - Interdição total ou parcial das instalações ou atividades.
Parágrafo único - Das multas aplicadas pelos órgãos competentes caberá recurso ao Conselho Estadual de Saúde do Trabalhador, que não poderá cancelá-las caso comprovada a infração.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, independentemente de qualquer regulamentação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2001.
Governador
LEI Nº 4341, DE 27 DE MAIO DE 2004.
DISPÕE SOBRE AS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS DE FIBROCIMENTO PELOS DANOS CAUSADOS À SAÚDE DOS TRABALHADORES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As empresas de fibrocimento serão responsáveis pelo custeio do tratamento, acompanhamento e indenização pelos danos causados à saúde dos seus trabalhadores vítimas da exposição da fibra de amianto/asbestos.
Art. 2º - As empresas que manipularem ou utilizarem materiais contendo amianto/asbesto, deverão enviar relação de seus trabalhadores, com indicação do setor, cargo, data de nascimento, data de admissão e de demissão, quando for o caso, ao sindicato de classe dos trabalhadores e aos órgãos públicos de saúde (SUS) para a manutenção de um cadastro dos dados, relacionando os trabalhadores que trabalham e que trabalharam nessas empresas.
Art. 3º - V E T A D O .
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de maio de 2004.
Dispõe sobre as obrigações das empresas de fibrocimento pelos danos causados à saúde dos trabalhadores no âmbito do Estado do Rio de Janeiro