SÃO PAULO

  1. imediato: uso do amianto em E.P.I. (Equipamento de Proteção Individual), para obras públicas e privadas de uso público, órgãos da administração direta e conveniados, produtos para uso infantil, como brinquedos de playground, materiais escolares etc.
  2. após 12 meses: materiais de fricção e automotivos
  3. até 31 dezembro de 2004: todo e qualquer produto contendo amianto.
  4. a partir da vigência da Lei, o número de fibra em suspensão permitido nos ambientes em que são manipulados produtos contendo amianto deverá ser de 0,1 fibras/cm³ no ar.

Lei Municipal – cidade de São Paulo

Lei nº. 13.113 de 16/03/2001

(Projeto de Lei nº 42/97, do Vereador ANTONIO GOULART)

Dispões sobre a proibição do uso de materiais, elementos construtivos e equipamentos da construção civil constituídos de amianto.

 

Decreto nº. 41.788 de 13/3/2002, que regulamenta a LEI N.º 13.113/2.001

Prefeita Marta Suplicy

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